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Sindicato Dos Servidores Públicos Do Estado De São Paulo

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Decreto 64.864/2020 - medidas de prevenção pelo novo coronavírus

  • IMPRENSA
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  • MAR 2020
  • /
  • Noticias 208

 

O Decreto 64.864 que dispões sobre a adoção de medidas emergenciais de prevenção de contágio pelo novo Coronavírus foi publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (16), na página 1 - seção I.

Confira a integra da publicação:

DOE de 17/03/2020 – Seção I – Pág 01

DECRETO Nº 64.864,DE 16 DE MARÇO DE 2020


Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter  temporário  e  emergencial,  de  prevenção  de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
JOÃO  DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de  suas  atribuições  legais  e  considerando  a  existência  da  pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
Decreta:

 

Artigo  1º  -  Os  Secretários  de  Estado,  o  Procurador  Geral  do  Estado  e  os  dirigentes  máximos  das  entidades  autárquicas  implantarão,   em   seus   respectivos   âmbitos,   a   prestação   de   jornada  laboral  mediante  teletrabalho,  independentemente  do  disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, visando a contemplar servidores nas seguintes situações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II – gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,  diabetes,  hipertensão  ou  outras  afecções  que  deprimam  o  sistema imunológico.

 

§  1º  -  O  regime  de  que  trata  este  artigo  vigorará  pelo  prazo  de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado mediante ato governamental, e observará normas específicas nos seguintes âmbitos:

 

1. Secretaria da Saúde;

2. Secretaria da Segurança Pública;3. Secretaria da Administração Penitenciária;

4. Fundação  Centro  de  Atendimento  Socioeducativo  ao  Adolescente – Fundação CASA-SP;

5.  Instituto  de  Assistência  Médica  ao  Servidor  Público  Estadual – IAMSPE;

6. Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ;

7. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM;

8.  Empresa  Metropolitana  de Transportes  Urbanos  de  São  Paulo S.A. – EMTU;

9.  Companhia  de  Saneamento  Básico  do  Estado  de  São  Paulo – SABESP;

10. outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto.


§ 2º - As normas específicas a que alude o § 1º deste artigo serão editadas mediante resolução, portaria ou ato do dirigente máximo da respectiva entidade.

 

§  3º  -  O disposto  neste  artigo  será  estendido  ao  pessoal  de empresas terceirizadas, mediante atos contratuais próprios.

 

Artigo 2º - As autoridades referidas no "caput" do artigo 1º deste decreto deverão, ainda:

I  -  determinar  o  gozo  imediato  de  férias  regulamentares  e  licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a  permanência  de  número  mínimo  de  servidores  necessários  a  atividades essenciais e de natureza continuada;
II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;
III  -  não  autorizar  viagens  no  território  nacional  nem  submeter  pedidos  de  autorização  governamental  para  viagens  internacionais,  salvo  mediante  despacho  motivado  que  indique  razão emergencial;
IV  –  recomendar  aos  Municípios  a  suspensão,  por  60  (sessenta  dias),  do  funcionamento  dos  Centros  de  Convivência  do  Idoso, inseridos no Programa “São Paulo Amigo do Idoso”, instituído nos termos do Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
V - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.


Artigo  3º  -  Fica  instituído  o  Comitê  Administrativo  Extraordinário  COVID-19,  com  a  atribuição  de  assessorar  o  Governador  do  Estado em assuntos de natureza administrativas relacionadas à pandemia de que trata este decreto, observada a seguinte composição:
I - Secretário de Governo, que o presidirá;
II - Secretário da Saúde;
III - Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
V - Procurador-Geral do Estado.


Parágrafo único - O Comitê de que trata este artigo:
1. terá como atribuições precípuas submeter ao Governador do Estado, quando caracterizada a competência privativa deste, propostas  de  decreto  tendo  por  objeto  a pandemia  do  COVID-19, bem como determinar aos Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração indireta a adoção de medidas em seus respectivos âmbitos;
2.  convidará  para  participar  de  suas  reuniões  agentes  públicos  e  demais  pessoas que,  por  seu  conhecimento,  possam  contribuir para a consecução do objeto do colegiado;
3. funcionará, em caráter permanente, na sede do Governo (Palácio  dos Bandeirantes),  e  terá  suporte  administrativo  da  Secretaria de Governo;
4.  contará  em  sua  composição  com  membros  suplentes  indicados pelo Titular correspondente.

 

Artigo  4º  -  A  Unidade  de  Comunicação,  órgão  central  do  Sistema  de  Comunicação  do  Governo  do  Estado  de  São  Paulo  –  SICOM,  deverá  adotar  as  providências  necessárias  à  pronta  deflagração  de  campanhas  de  publicidade  institucional  visando  ao  esclarecimento  da  população  acerca  da  pandemia  do  COVID-19,  agindo  em  articulação  com  a  orientação  técnica  da Secretaria da Saúde.

 

Parágrafo  único  -  A  Secretaria  da  Fazenda  e  Planejamento  adotará  as  providências  de  natureza  orçamentária  e  financeira  necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

 

Artigo  5º  -  O  representante  da  Fazenda  do  Estado  junto  a  empresas  estatais  e  fundações  integrantes  da  Administração  indireta  adotará  as  providências  necessárias  ao  cumprimento  deste decreto nesse âmbito.

 

Artigo  6º  -  Os  dispositivos  adiante  indicados  do  Decreto  nº  64.862,  de  13  de  março  de  2020,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte redação:

I – os incisos I e II do artigo 1º:“I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se,  no  período  de  16  a  23  de  março  de  2020,  a  adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.”; (NR)II – o inciso II do artigo 4º:“II-  por  até  30  dias,  de  eventos  com  aglomeração  de  pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos.”. (NR)

 

Artigo  7º  -  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

 

Fonte: CPP

Foto: Jornal Contábil 

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