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Sindicato Dos Servidores Públicos Do Estado De São Paulo

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“Não cabe indenização por falta de revisão para reajustar o salário de servidores públicos, diz STF”

  • SISPESP
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  • SET 2019
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  • Noticias 467

Nesta última quarta-feira, dia 25 de setembro, o Supremo Tribunal Federal  - STF julgou, por maioria de votos, o Tema 19 da repercussão geral que discutia a possibilidade do servidor ser indenizado pela ausência de norma regulamentadora por parte do executivo na edição de lei anual prevendo o índice e data base para aplicação do reajuste geral anual previsto e garantido pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
 
Para o STF, os servidores públicos não têm direito a indenização por não terem sido beneficiados nas revisões gerais anuais em seus vencimentos e proferiu a seguinte decisão:
 
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária). O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 19 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Luiz Fux, que votou em assentada anterior. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.09.2019 (Sessão Extraordinária).  
As ações que tramitavam pelo Brasil afora acerca do tema foram promovidas visando indenização reparatória do dano experimentado pelos servidores em virtude de omissão dos Governos de Estado na obrigação de cumprir o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, que garante de forma clara o reajuste anual de vencimentos do funcionalismo.
 
A redação do texto legal referente ao citado artigo 37, X, foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, que passou a exigir LEI específica para a fixação e alteração da remuneração dos subsídios.
 
A mesma disposição “assegura” o direito dos servidores a uma revisão geral e anual, a qual deve estar prevista legalmente. Os servidores conquistaram um DIREITO constitucional, com toda a delimitação possível. Se a Constituição estabeleceu um direito, concebeu, concomitantemente, uma   obrigação   ao   Gestor Público de implementar o direito, sem prejuízos, perdas ou demoras.
 
A posição assumida pelo STF ao negar tão cristalino direito fere de morte a credibilidade na isenção dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário, pois, cada vez mais nos deparamos com decisões políticas e não jurídicos, valendo aqui trazermos ao conhecimento geral posicionamentos que confirmam a ausência da visão jurídica e a presença da questão política das decisões, primordialmente quanto ao Reajuste aos servidores:
 
TRECHO EXTRAÍDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 1016629-19.2013.8.26.0053 
REGISTRO Nº 2014.0000563866 
 
................
 
No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 537.473-4/SP pode-se extrair a suma do pensamento atual da mais alta Corte. Para este propósito, relevante é a transcrição dos debates travados pelos Ministros:
“O Senhor Ministro Carlos Brito Senhor Presidente, como tenho votado, nesses casos, contrariamente  ao  ponto  de  vista  de   Vossa Excelência, mas confesso que o faço a contragosto, vou pedir, se Vossa Excelência me permite, os fundamentos com que Vossa Excelência tem decidido para fazer um reestudo.
 
O Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski Eu, também, estaria aberto a repensar a matéria, porque não é possível que os funcionários fiquem sem reajustes indefinidamente, ou percebessem reajustes fictícios com evidente burla à lei, ao espírito da Constituição.
 
O Senhor Ministro Carlos Britto- Frustrando a aplicabilidade da norma constitucional. Se Vossa Excelência me obsequia?
 
O Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente)Em governo anterior, tivemos até ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
 
A Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora) Por omissão, que foi relatada pelo  Ministro Ilmar Galvão.
 
O      Senhor      Ministro      Marco      Aurélio
(Presidente)- O que ocorreu? Partiu-se para faz-de-conta do cumprimento da decisão do Supremo e se encaminhou um  projeto prevendo um reajuste irrisório, que não resultaria, pelo percentual, na reposição do poder aquisitivo dos vencimentos.
 
O Senhor Ministro Carlos Britto Por isso, Senhor Presidente, na sessão Plenária de ontem, eu informei que há treze anos escrevi o artigo “A Correção Monetária na Constituição”, o regime constitucional da correção monetária. E, desde aquela época,  eu defendo a tese de que aquele “índice” de que fala a Constituição não é percentual arbitrado pelo Poder Executivo ou por qualquer dos outros Poderes; índice, aí, tem  de ser um dos indicadores da inflação, um índice oficial.
 
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - É a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda.
 
O Senhor Ministro Carlos Britto A Constituição usou a palavra “índice” intencionalmente; não é percentual.
 
O Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente)e a Vossa Excelência, ontem, inclusive, estabeleceu a dualidade: o plus, que é o aumento, e o reajuste para que o vencimento possibilite o poder de compra que costumava antes.
 
O Senhor Ministro Carlos Britto antes, que é o objetivo da Constituição.
 
O Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente)- E mantida a natureza sinalagmática e comutativa do contrato, da relação jurídica.
 
A Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora) - É o reajuste e a revisão, reposição monetária do valor anterior. Eu concordo até com essas argumentações, porém, nos estudos que faço sobre isso, levo em consideração dois dados: primeiro, que é preciso que haja uma lei, e o inciso X do artigo 37 diz “lei específica”, inclusive para revisão, pelo seguinte motivo: é que, casando-se com outros, como ontem nós chamamos a atenção para o caso 169, a Constituição estabelece alguns deveres do Poder  Público,  como,  por  exemplo, de não ultrapassar determinadas faixas de máximo de gastos com servidores. Esses aumentos elevam os gastos, e tem-se de tomar outras medidas paralelas, inclusive com relação a provimento dos cargos. Daí por que, se der um aumento que ultrapassa o limite legal, o Tribunal de Contas poderá criminalizar inclusive o agente, no caso, o titular do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Então, na verdade, nós temos uma série de leis no Brasil tratando desses temas, como, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, pela qual é crime mandar projeto de lei ou estabelecer aumento, ultrapassando-se aquele limite e impondo gastos superiores com pessoal. As contas não fecham, e, portanto, essa pessoa pode inclusive ficar inelegível, mesmo quando se trata da revisão. Então, creio que isso tudo tem de ser repensado, e em conjunto. Não se pode, nesse caso, pensar em um dos dispositivos isoladamente; segundo creio. Por isso, penso que o Presidente tem razão quando diz que é preciso rediscutir isso, e rediscutir não isoladamente. Na verdade, estamos tendo, no Brasil, uma verdadeira azáfama de legislação sobre servidores públicos e aumentos,  e,  quando  ele  pede,  obriga      é o mesmo caso que temos hoje com medicamentos, por exemplo, que é gravíssimo - , o gasto pode ser elevado a tal ponto, que a maioria fica sem o emprego, ou, no caso, sem  o medicamento. Por isso, creio que realmente merece um estudo conjunto de tudo isso.
 
O Senhor Ministro Marco Aurélio (Presidente) - apenas para efeito de documentação, consigno que faço a leitura do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, presente a dualidade, o trato de matérias distintas. Na primeira parte, há a referência à fixação de vencimentos. E, aqui, entendo que a previsão apanha o aumento de vencimentos. Junge-se a fixação a lei específica e, até mesmo, a iniciativa própria. E, ao término, numa verdadeira ressalva, em se colocando algo distinto da primeira parte, tem-se: “assegurada  revisão geral ”periodicidade constante da Constituição “anual” e data “na  mesma  data” para  os  diversos segmentos  dos servidores públicos “e sem distinção” vendo o que o ministro apontou “de índices”. O índice é único. Em se tratando de reposição, só pode ser o oficial que diga respeito   à   inflação   do   período.   Por isso,
entendo que se mostra dispensável a lei, mas é matéria como disse a ministra Cármen Lúcia aberta à discussão, sem que se possam apontar  os  servidores  públicos  como  bodes expiatórios, considerada a situação no País.”
 
UM POUCO MAIS DO MESMO
 
A discussão sobre a aplicabilidade do inciso X do artigo 37 é praticamente a mesma que, outrora, determinou a edição do artigo 116 na Constituição Estadual, que autorizou a correção dos vencimentos pagos em atraso.
 
Nos idos de 1989, quando auxiliava na 1ª Vara da Fazenda Pública, passei a reconhecer o direito à correção monetária para  atualizar  os  vencimentos  pagos  com  atraso,  contrariando   uma jurisprudência firme e resistente, que negava a correção sob a formal alegação de falta de lei.
 
Foi preciso a economia dar sinais de fraqueza, registrando inflação acelerada, para que os juízes passassem a reconhecer que a correção (reajuste) independe de edição de lei, na medida em que apenas preserva o valor considerado na forma sublinhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Brito.
 
A questão dos reajustes somente resiste em face de uma inflação branda, que não confere maior conteúdo econômico para a sua não concessão.
 

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