Edital de convocação eleições sindicato servidorespúblicodo estado de são paulo (sispesp) – quinquenio2024-2029. o presidente da comissão eleitoral do sispesp, cnpj– 60.260.155/0001-99, Ednilson Ferreira Barros, devidamente eleito na assembleia geral realizada no dia 20 de janeiro de 2024, na sede do sindicato conforme edital publicado no jornal de grande circulação e no site da entidade infra-assinado, no uso de suas atribuições que lhe confere o estatuto, Artº64, convoca todos os associados quites com a entidade e dentro das normas estatutárias e o RIPE ( regimento interno do procedimento eleitoral)conforme o Artº 65, inciso Ido estatuto social as eleições de seus representantes da diretoria e do conselho fiscal e diretoria de áreas, nos termos da seção II do estatuto social e do artigo 64º até o artigo 68º, parágrafos, incisos e letras para o quinquênio que iniciara aos 01 de maio de 2024 com o término aos 30 de abril de 2029 . a eleição será no dia23de fevereiro de 2024 das 09:00 às 18:00, tendo 1 urna fixa na sede da entidade sito Rua Silveira Martins nº 53, 4º andar, Centro S.P Capital e urnas itinerantes nos locaisdeterminados pela comissão eleitoral do sindicato as inscrições das chapas candidatas deverão ocorrer na sede do sispesp sito Rua Silveira Martins nº 53, 4º andar, Centro S.P Capital, conforme regulamento eleitoral o qual faz parte deste edital. RIPE (regimento interno do processo eleitoral) art. 1º. a eleição do sistema diretivo, composto pela diretoria executiva, conselho fiscal e diretoria de áreas e corpo de suplentes do sindicato dos servidores públicos do estado de são paulo (sispesp) , conforme os dispostos da seção II e seus artigosdo estatuto social da entidade, a ser realizada nodia 23 de fevereiro de 2024, será regida pelas normas constantes do artigo 64º,65º,66º,67º,68º parágrafos, incisos e letras do estatuto social da entidade e, complementarmente, pelas normas regulamentares contidas no presente regulamento eleitoral (RIPE).art. 2º tem o direito de votar, o associado que preencher as exigências contidas no estatuto social da entidade, que tenham se filiado até a data de 01 de janeiro de 2024para votar cujos prazos legais serão determinados por este regulamento. art. 3º. tem o direito de ser votado, o associado que preencher as exigências contidas no artigo 61, para a cargos de diretoria de área aplica-se o parágrafo único I do artigo 61ºdo estatuto social da entidade, cujos prazos legais serão computados a partir da data da inscrição para o pleito. art. 4º. compete a diretoria executiva do sindicato dos servidorespúblicosdo estado de são paulo (sispesp), fornecer à comissão eleitoral, no prazo de até 05 (cinco) dias, contadosno Art. 2º do presente regulamento eleitoral, a lista para votar considerando quitadas as mensalidades pagas até o dia 11de janeiro 2024. A relação nominal dos associados que preenchem os requisitos previstos paraser votado será providenciada até 5 dias após a publicação deste edital, o qual será a data para contagem dos requisitos para candidatura. Art 5ºo pedido de inscrição de chapa será acompanhado por requerimento de registro de chapa,e ficha cadastral de inscrição de cada um dos postulantes acompanhado pelo seguinte documentos pessoais : declaração de posse no cargo público, R.G.,CPF, comprovante de endereço e número de registro sindical deverá ser entregue presencialmente pelo respectivo postulante ao cargo de presidente , na secretaria do sindicato, que o receberá, impreterivelmente, mediante recibo, no período de26 de janeiro de 2024 a 06 de fevereiro de 2024, das 10h00 às 15h00, as chapas obrigatoriamente terão que estar completa (Artigo 62º e Artigo 65º) para todos os cargos o não cumprimento deste Art. do regulamento inviabilizará o deferimento da chapa art. 6º. a comissão eleitoral decidirá sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de registro de chapas até, no máximo, dia 07 de fevereiro de 2024, divulgando as decisões, chapas inscritas e seus respectivos membros, na sede e no site do sindicato (sispesp), a partir do dia posterior a decisão. art. 6º. contra a decisão de registro de chapas ou de indeferimento, caberá pedido de impugnação ou recurso fundamentado, no dia 09 de fevereiro de 2024. art. 7º. em caso de manutenção de impugnação, a chapa impugnada terá direito a se manifestar até 01 (um) dia após a decisão publicada pela comissão eleitoral.art. 8º. Em caso de uma única chapa aplicar–se o artigo 62º transformando a em assembleia de aclamação. art. 9º. em caso de falecimento do candidato, exoneração ou desligamento dos quadros do serviço público do estadual, a chapa deverá indicar substituto até 48 (quarenta e oito) horas após o ocorrido e havendo coincidência com domingo, sábado ou feriado, o prazo correrá a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente; a não observância do prazo acima previsto ensejará como nulo o registro da referida chapa, excluindo-a da participação do pleito eleitoral. art. 10º. o postulante cujo nome conste em mais de uma chapa, terá a candidatura impugnada; as chapas deverão substituí-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após terem sido comunicadas pela comissão eleitoral, observando-se, no ato da substituição, os dispostos no artigo 5º deste regulamento e o Artº 61 seus parágrafos e letras do estatuto social; não havendo tal substituição no prazo previsto, o registro da chapa será declarado nulo, excluindo-a da participação do pleito eleitoral. art. 11º. as chapas receberão numeração, obedecida a ordem de entrada do pedido de registro. art. 12º. caberá ao postulante ao cargo de presidente, indicar o nome da chapa, no ato do pedido de registro. art. 13º. o presidente da comissão eleitoral examinará as urnas na sede do sindicato, no dia da eleição na presença dos representantes indicados por cada chapa, a fim de comprovar que estão vazias, providenciando a inviolabilidade através de lacre com papel rubricado, lavrando-se termo, com a assinatura do presidente e membros da comissão eleitoral. art. 14°. para o ato descrito no artigo anterior, serão notificadas as chapas registradas. art. 15°. nos locais de votação, definidos pela comissão eleitoral, funcionarão as mesas eleitorais. parágrafo único – a comissão eleitoral definirá a composição das mesas coletoras. art. 16º. o presidente da mesa eleitoral, com a participação dos mesários, deverá: conferir o lacre da urna conferir o total de cédulas; preparar o local de votação, urna e listagem, separadas da cabine de votação; cuidar para que a cabine de votação fique em local em que seja preservado o voto secreto; no início da votação, romper o lacre na “fenda da urna”. iniciar a votação por ordem de chegada dos associados após a identificação destes com documento de identidade com foto e/ou a carteira de associado da entidade; colher a assinatura na relação de sócios aptos a votar; colher eventuais votos em separado de associados cujos nomes não constem da listagem e que comprovem sua condição de associado através de holerite ou carteira de associado, sendo que este voto estará sujeito à análise da comissão eleitoral para ser considerado válido, nos termos do artigo 2º deste regulamento eleitoral próprio; na hora marcada para o encerramento da coleta de votos, convidar no mínimo 02 (duas) testemunhas, de preferência associados, para presenciarem o encerramento; lacrar novamente a “fenda da urna”, rubricando o lacre; preencher a “ata setorial”, assinando-a juntamente com os membros da mesa, inutilizando as cédulas excedentes na presença destes; lavrar a “ata setorial” junto à comissão eleitoral, acompanhada com a urna, a listagem dos votantes e as cédulas inutilizadas; parágrafo único – o referido presidente da mesa coletora, será responsável pelo material entregue pela comissão eleitoral, desde o momento da assinatura de recebimento dos materiais até o seu devido retorno à comissão eleitoral, art. 17°. em cada local de votação haverá uma urna de eleição que ao termino, serão encaminhadas a comissão eleitoral, que indicará o local em que serão depositadas.art. 18°. a urna deverá ser lacrada ao final do dia, sendo preenchida a “ata setorial” e recolhida imediatamente junto à comissão eleitoral, devendo ser garantidas todas as condições de segurança para o depósito e guarda das urnas até o momento da apuração art. 19°. a comissão eleitoral publicará na sede e no site do sindicato , os locais e itinerários das urnas itinerantes, se houver, até o dia 19 de fevereiro de 2024 art. 20º. a apuração será feita em recinto adequado, definido pela comissão eleitoral, logo após o encerramento do processo de votação. art. 21°. ao final da apuração, o presidente da comissão eleitoral proclamará os resultados e a chapa eleita no pleito, cujos membros da chapa vencedora tomarão posse e entrarão em exercício no dia 01 de maio de 2024, lavrando-se ata circunstanciada da assembleia geral eleitoral, a qual será assinada pelo presidente e membros da comissão eleitoral. art. 22º. o presente regulamento eleitoral foi aprovado em reunião da comissão eleitoral, realizada no dia 24 de janeiro de 2024. art. 23º. o presidente da comissão eleitoral providenciará a fixação deste regulamento eleitoral, na sede e no site do sindicato, no prazo de 01 (um) dia da data da publicação do edital resumido das eleições, este regulamento é parte integrante do edital de chamamento das eleições. art. 24º. os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. presidente da comissão eleitoral Ednilson Ferreira Barros ,secretário da comissão eleitoral Antônio Fernando Reginato, membro da comissão eleitoral José Valdir Martins