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Sindicato Dos Servidores Públicos Do Estado De São Paulo

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Dirigente sindical deve se afastar temporariamente para concorrer à Eleição de outubro por Antônio Augusto de Queiroz

  • IMPRENSA
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  • FEV 2020
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  • Noticias 348

 

O diretor do Diap, Antônio Augusto de Queiroz, divulgou recentemente um texto de sua autoria no qual recomenda que dirigentes sindicais se afastem temporariamente de seu cargo para concorrer ao pleito eleitora de outubro. O texto é uma recomendação após várias indagações de sindicalistas que pretendem disputas as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.

 

“O fundamento da dúvida, sobre a necessidade ou não de licença [desincompatibilização] do dirigente sindical no pleito municipal, decorre da perda do caráter obrigatório ou compulsório da contribuição sindical, que era utilizado como justificativa para o afastamento dirigente sindical quatro meses antes da eleição”, disse Queiroz.

 

Ainda de acordo com o diretor, a contribuição sindical não deixou de existir, apenas não é compulsória. “Levando-se em consideração a circunstância de que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, não deveria haver mais a necessidade de desincompatibilização, pois o que motivava o afastamento temporário do dirigente, sob pena de inelegibilidade, era o fato de a entidade de classe receber contribuições impostas pelo Poder Público ou arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme explicita a alínea “g”, do inciso II, do artigo 1º Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidade”, explicou.

 

Mas o diretor diz que são necessários levar alguns fatores em consideração: “A contribuição sindical não foi extinta, mas apenas perdeu seu caráter compulsório e pode continuar sendo arrecadada via ente do Estado, Caixa Econômica Federal, desde que haja a concordância do trabalhador. Continuam em vigor os dispositivos constitucionais que autorizam a cobrança da contribuição [artigos 8º e 149]. A alínea ‘G’, do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 não foi revogada e com isso permanece vigente a Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 18.019/92, que re-ratificam as resoluções 17.964 e 17.966, sobre a necessidade de licença, nos parece ser prudente pedido de licença/desincompatibilização como forma de afastar o risco de eventual inelegibilidade”.

 

Queiroz diz ainda que por tratar-se de matéria que deve ser pacificada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), mediante revisão da resolução atualmente em vigor, o que só ocorrerá se houver provocação por parlamentar ou partido político, pois o tribunal só se manifesta quando há consulta formal.

 

“Assim, se não houver manifestação conclusiva do TSE sobre a desnecessidade de afastamento do dirigente sindical antes da data limite (3/06/2020), é prudente pedir a licença do mandato sindical, até porque se houver o recolhimento de uma única contribuição sindical em favor da entidade no ano da eleição poderá ser motivo suficiente para que eventual adversário político peça a impugnação da candidatura do dirigente que decidir concorrer ao pleito municipal sem que tenha se afastado da direção da entidade até quatro meses antes do pleito”, argumenta.

 

O diretor diz ainda que o afastamento do dirigente sindical é temporário e isso não implica renúncia. “É somente uma licença durante esse período de desincompatibilização. O sindicalista pode reassumir seu posto na entidade sindical tão logo termine o pleito, tendo ou não sido eleito na eleição municipal”, afirmou. “Apesar da existência de pensamento diverso, esta é a recomendação do DIAP aos dirigentes sindicais que desejarem se candidatar ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou de vereador na eleição municipal de 2020. Assim, sem resolução do TSE que explicite a desnecessidade da desincompatibilização, a prudência recomenda o pedido de afastamento temporário, inclusive como forma de evitar eventual impugnação, com pedido de inelegibilidade.”

 

Fonte: Diap

 

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